A retenção previdenciária está prevista na Lei nº 8.212/1991, no Decreto nº 3.048/1999 e na Instrução Normativa RFB nº 971/2009 (revogada pela IN RFB nº 2.110/2022, que mantém parte dos dispositivos), e obriga as contratantes de determinados serviços a reterem 11% do valor bruto da nota fiscal para repasse à Receita Federal.
Com a implementação da nova Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022, que atualiza a legislação para se adequar à Reforma Trabalhista e às decisões do STF e STJ, algumas mudanças foram consolidadas. Entre elas:
- Não há tributação sobre vale-alimentação pago em vouchers ou tickets;
- Não há incidência de INSS sobre vale-transporte em dinheiro;
- Benefícios como previdência complementar restrita a um grupo e assistência médica diferenciada deixam de ter incidência de contribuição;
- Auxílio-babá concedido em substituição ao auxílio-creche também não gera retenção.
O que aconteceu
A obrigatoriedade de retenção de 11% do INSS ocorre quando há cessão de mão de obra ou contratação por empreitada, conforme regras consolidadas pela IN RFB nº 2.110/2022.
Cessão de mão de obra:
- Os trabalhadores são cedidos sob orientação direta do tomador;
- O serviço prestado é contínuo;
- O contrato é vinculado à mão de obra e ao tempo de execução;
- Exige retenção de 11% do valor bruto da nota fiscal.
Empreitada:
- O prestador entrega uma obra ou serviço com início, meio e fim definidos;
- O contrato é por resultado, não por disponibilização de trabalhadores;
- A empresa contratante também deve reter os 11%, salvo exceções legais.
Tipos de empreitada:
- Total: a empresa contratada executa a obra completa, com ou sem fornecimento de material;
- Parcial: apenas parte da obra é realizada pela contratada, também com ou sem fornecimento de material.
Diferença entre empreitada e cessão de mão de obra:
| Característica | Cessão de mão de obra | Empreitada |
| --- | --- | --- |
| Direção do serviço | Tomador | Prestador |
| Duração | Contínua | Temporária, com escopo definido |
| Objeto do contrato | Mão de obra | Resultado da obra/serviço |
| Dependências | Do contratante ou de terceiros | Da contratada ou do contratante |
| Encerramento | Indeterminado | Ao alcançar o resultado pretendido |
Serviços sujeitos à retenção do INSS:
- Limpeza, conservação e zeladoria;
- Segurança e vigilância;
- Construção civil;
- Digitação e preparação de dados;
- Transporte rodoviário coletivo de passageiros;
- Serviços de saúde (exceto os prestados por cooperativas).
Serviços de natureza rural deixaram de estar sujeitos à retenção pela Lei nº 13.606/2018. A lista é taxativa: se o serviço não estiver expressamente listado, não se aplica a retenção do INSS, salvo se nova legislação indicar o contrário.
Alíquotas aplicáveis:
- Regra geral: 11% sobre o valor bruto da nota fiscal;
- Contribuição sobre a Receita Bruta (CPRB): 3,5%, válida para empresas beneficiadas pela desoneração da folha de pagamento.
Casos de dispensa da retenção:
- Contratação por intermédio de sindicato ou OGMO (trabalhadores avulsos);
- Empreitada total (resultado completo sem envolvimento na mão de obra);
- Execução realizada integralmente nas dependências da contratada;
- Contratação de entidades beneficentes de assistência social isentas;
- Órgãos públicos como prestadores de serviços.
Casos de inaplicabilidade:
- Compra de bem ou produto (sem prestação de serviço);
- Transporte de carga;
- Serviços realizados exclusivamente nas dependências do prestador;
- Obras de construção listadas na Seção XIII da IN RFB nº 971/2009.
O que fazer agora
A retenção de INSS sobre cessão de mão de obra e empreitada é tema crítico para empresas contratantes, especialmente em construção civil, segurança e serviços contínuos. Manter-se atualizado sobre a legislação, distinguir corretamente os tipos de contratação e compreender os detalhes da obrigação fiscal são medidas essenciais para evitar autuações e garantir a regularidade fiscal do negócio.
Revise contratos vigentes de prestação de serviços para confirmar se a atividade está na lista taxativa e se a alíquota aplicada (11% ou 3,5% com CPRB) está correta. Verifique também se os benefícios pagos (vale-alimentação, vale-transporte, previdência complementar, auxílio-babá) foram excluídos da base de cálculo conforme a IN RFB nº 2.110/2022 e consulte um contador ou advogado tributarista sempre que houver dúvida sobre enquadramento.
