A retenção previdenciária está prevista na Lei nº 8.212/1991, no Decreto nº 3.048/1999 e na Instrução Normativa RFB nº 971/2009 (revogada pela IN RFB nº 2.110/2022, que mantém parte dos dispositivos), e obriga as contratantes de determinados serviços a reterem 11% do valor bruto da nota fiscal para repasse à Receita Federal.

Com a implementação da nova Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022, que atualiza a legislação para se adequar à Reforma Trabalhista e às decisões do STF e STJ, algumas mudanças foram consolidadas. Entre elas:

  • Não há tributação sobre vale-alimentação pago em vouchers ou tickets;
  • Não há incidência de INSS sobre vale-transporte em dinheiro;
  • Benefícios como previdência complementar restrita a um grupo e assistência médica diferenciada deixam de ter incidência de contribuição;
  • Auxílio-babá concedido em substituição ao auxílio-creche também não gera retenção.

O que aconteceu

A obrigatoriedade de retenção de 11% do INSS ocorre quando há cessão de mão de obra ou contratação por empreitada, conforme regras consolidadas pela IN RFB nº 2.110/2022.

Cessão de mão de obra:

  • Os trabalhadores são cedidos sob orientação direta do tomador;
  • O serviço prestado é contínuo;
  • O contrato é vinculado à mão de obra e ao tempo de execução;
  • Exige retenção de 11% do valor bruto da nota fiscal.

Empreitada:

  • O prestador entrega uma obra ou serviço com início, meio e fim definidos;
  • O contrato é por resultado, não por disponibilização de trabalhadores;
  • A empresa contratante também deve reter os 11%, salvo exceções legais.

Tipos de empreitada:

  • Total: a empresa contratada executa a obra completa, com ou sem fornecimento de material;
  • Parcial: apenas parte da obra é realizada pela contratada, também com ou sem fornecimento de material.

Diferença entre empreitada e cessão de mão de obra:

| Característica | Cessão de mão de obra | Empreitada |

| --- | --- | --- |

| Direção do serviço | Tomador | Prestador |

| Duração | Contínua | Temporária, com escopo definido |

| Objeto do contrato | Mão de obra | Resultado da obra/serviço |

| Dependências | Do contratante ou de terceiros | Da contratada ou do contratante |

| Encerramento | Indeterminado | Ao alcançar o resultado pretendido |

Serviços sujeitos à retenção do INSS:

  • Limpeza, conservação e zeladoria;
  • Segurança e vigilância;
  • Construção civil;
  • Digitação e preparação de dados;
  • Transporte rodoviário coletivo de passageiros;
  • Serviços de saúde (exceto os prestados por cooperativas).

Serviços de natureza rural deixaram de estar sujeitos à retenção pela Lei nº 13.606/2018. A lista é taxativa: se o serviço não estiver expressamente listado, não se aplica a retenção do INSS, salvo se nova legislação indicar o contrário.

Alíquotas aplicáveis:

  • Regra geral: 11% sobre o valor bruto da nota fiscal;
  • Contribuição sobre a Receita Bruta (CPRB): 3,5%, válida para empresas beneficiadas pela desoneração da folha de pagamento.

Casos de dispensa da retenção:

  • Contratação por intermédio de sindicato ou OGMO (trabalhadores avulsos);
  • Empreitada total (resultado completo sem envolvimento na mão de obra);
  • Execução realizada integralmente nas dependências da contratada;
  • Contratação de entidades beneficentes de assistência social isentas;
  • Órgãos públicos como prestadores de serviços.

Casos de inaplicabilidade:

  • Compra de bem ou produto (sem prestação de serviço);
  • Transporte de carga;
  • Serviços realizados exclusivamente nas dependências do prestador;
  • Obras de construção listadas na Seção XIII da IN RFB nº 971/2009.

O que fazer agora

A retenção de INSS sobre cessão de mão de obra e empreitada é tema crítico para empresas contratantes, especialmente em construção civil, segurança e serviços contínuos. Manter-se atualizado sobre a legislação, distinguir corretamente os tipos de contratação e compreender os detalhes da obrigação fiscal são medidas essenciais para evitar autuações e garantir a regularidade fiscal do negócio.

Revise contratos vigentes de prestação de serviços para confirmar se a atividade está na lista taxativa e se a alíquota aplicada (11% ou 3,5% com CPRB) está correta. Verifique também se os benefícios pagos (vale-alimentação, vale-transporte, previdência complementar, auxílio-babá) foram excluídos da base de cálculo conforme a IN RFB nº 2.110/2022 e consulte um contador ou advogado tributarista sempre que houver dúvida sobre enquadramento.